LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

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Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Obs. Tratando-se de arma de fogo permitida, arma branca e munição,  pode ser aplicado esse dispositivo, entretanto, tratando-se de arma de uso restrito vide § 2º do art. 10 da Lei 9.437/97 e no mesmo art. 10 § 3º III, sobre explosivos, já que devem  ser punidos mais severamente os crimes praticados contra  menores, (Constituição Federal art. 227 § 4º).